A black night,
anunciada por grandes marcas do comércio eletrônico brasileiro, é uma imitação
da black friday, um termo criado pelos varejistas dos
Estados Unidos para nomear ação de vendas anual, que acontece sempre na 4ª
sexta-feira de novembro após o feriado de Ação de Graças.
Todavia, a versão brasileira tem
apresentado problemas relacionados aos direitos básicos do consumidor, ou seja,
venda de produto com desconto falso, desrespeitando prazos de entrega,
propaganda enganosa etc.
Desta forma, imperioso destacar
alguns direitos básicos do consumidor e algumas decisões judiciais, que de tão
comuns foram editados enunciados com o entendimento dos Tribunais acerca de
temas ligados às compras pela internet.
É garantido ao consumidor o acesso ao
judiciário e a facilitação na efetivação de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova. Ou seja, a regra processual de quem alega deve
provar é invertida. Logo, quando o consumidor narrar fatos razoáveis, com
aparência de veracidade, ou quando o fornecedor tiver maior facilidade de provar
o alegado, este tem o dever de confirmar o que ocorreu.
O Tribunal de Justiça do Paraná
editou alguns enunciados com as decisões reiteradas que vem tomando na análise
de casos em que incide o direito do consumidor, vejamos:
Enunciado N.º 8.1 -
Compra pela internet – não entrega do
produto: A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet
acarreta, em regra, dano moral.
Enunciado N.º 8.2 - Venda de produto impróprio ao consumo: A
venda de produto impróprio ao consumo acarreta dano moral.
Enunciado N.º 8.3 – Defeito/vício do produto – pós venda
ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito
e/ou vício enseja dano moral.
Lembrando que não importa o valor do
produto, sim o direito em questão, o respeito ao consumidor. Inclusive, existe
uma anedota jurídica, abaixo, que bem explica esta questão – quando o valor do
produto é baixo, mas o direito é o que importa.
Diz a lenda que Rui Barbosa, ao chegar em casa, ouviu um
barulho estranho vindo do seu quintal. Foi averiguar e constatou haver um
ladrão tentando levar seus patos de criação. Aproximou-se vagarosamente do
indivíduo e, surpreendendo-o ao tentar pular o muro com seus patos, disse-lhe:
Oh, bucéfalo anácrono!...Não o interpelo pelo valor
intrínseco dos bípedes palmípedes, mas sim pelo ato vil e sorrateiro de
profanares o recôndito da minha habitação, levando meus ovíparos à sorrelfa e à
socapa. Se fazes isso por necessidade, transijo; mas se é para zombares da
minha elevada prosopopeia de cidadão digno e honrado, dar-te-ei com minha
bengala fosfórica, bem no alto da tua sinagoga, e o farei com tal ímpeto que te
reduzirei á quinquagésima potência que o vulgo denomina nada.
E o ladrão, confuso, diz:
Dotô, rezumino... Eu levo ou dêxo os pato?
Assim como Rui
Barbosa não suportou a agressão ao seu direito, invasão de sua residência e
furto de seus patos, mesmo que o valor dos patos fosse irrisório, não pode-se
aturar que grandes empresas desrespeitem direitos básicos dos consumidores,
mesmo que o bem adquirido tenha valor monetário de pouca monta.
"Quem não
luta pelos seus direitos não é digno deles." Rui Barbosa
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