O nome do aplicativo, Lulu, da
empresa Lulu vise, faz referência a Luluzinha, personagem dos quadrinhos da
artista norte-americana Marjorie Henderson Buell (1904-1993), que assinou suas
criações como Marge. A personagem Luluzinha era uma garota de bochechas
rosadas, vestido vermelho, um cabelo cheio de cachinhos. Até hoje, quase 80
anos desde sua primeira aparição, a personagem é um dos grandes símbolos da
emancipação feminina e das conquistas de gênero no período.
Mas o aplicativo, Lulu, a nada se assemelha
à personagem de Marge, ou aos clamores de igualdade dos movimentos feministas.
Ao contrário, o software conclama a segregação entre os sexos, a ditadura da
imagem e o anonimato das declarações, ensejando discriminações absurdas.
O Lulu é um aplicativo criado
exclusivamente para mulheres que têm o objetivo de compartilhar experiências
positivas ou negativas a respeito dos homens. Mas o fazem dando a maior
publicidade a comentários muitas vezes pejorativos, desairosos, ofensivos,
apostos como um sinete indelével a marcar por toda a vida a vítima. O aplicativo
(app) permite que elas usem expressões, jargões, hashtags e deem notas para os
pretendentes, ex-namorados, parceiros, seus ou não, dividindo informações com
outras mulheres por meio dos perfis de Facebook.
Os dados de todos que estão no
Facebook são alvo do aplicativo, já que a união entre as duas empresas,
Facebook e Luluvise, permite que o primeiro programa passe informações ao Lulu,
que apresenta as fotos, nomes e outros dados dos homens como em um cardápio,
para que as mulheres deem notas e classifiquem o sexo oposto por jargões
predefinidos pelo app, conhecidos como hastags, simbolizados pelo jogo da velha
(#).
Depois do homem ter qualificado sua
imagem, com nota e hastags, fica disponível para visualização de todos na
internet, apesar do acesso das mulheres ser mais amplo do que o dos homens.
Pois bem, além da discussão moral
acerca do aplicativo, ou se os comentários sobre a pessoa foram positivos ou negativos,
brutais inconstitucionalidades saltam aos olhos e outras ilegalidades também
podem ser elencadas sem muito esforço.
1. O primeiro é o direito à
privacidade. Também há inaceitável discriminação, rotulagem, danos à imagem,
etc. O artigo 5 da Constituição Federal garante direitos individuais, que por
sua importância são inalienáveis, imprescritíveis e invioláveis. Então, os
direitos elencados neste artigo não podem ser vendidos, emprestados, doados,
podem ser requeridos a qualquer tempo e não podem ser ameaçados, nem pelo
Estado, muito menos por particulares, mediante softwares.
2. Uma das garantias constitucionais
vilipendiadas pelos programas é o direito à intimidade, a vida privada, a
imagem e a honra.[1] Para
não entrar em discussão doutrinaria se todos esses direitos são apenas sinônimos
ou autônomos, podemos analisar o direito de forma ampla com as ideias
comungadas por juristas sérios. Para tanto as lições de Vieira de Plácido e
Silva são sempre oportunas – “Para explicitar o conceito de vida privada ou
vida particular designa aquela afastada do convívio ou da observação de
estranhos. A intimidade deriva do latim Intimus, indica a qualidade ou o
caráter das coisas e dos fatos que se mostram estreitamente ligados, ou das
pessoas, que se mostram afetuosamente unidas pela estima.”[2]
Neste ponto cabe a reflexão de que a desunião com baixa estima também não
autoriza o desrespeito à intimidade.
3. Ainda no artigo 5 da Constituição
Federal o direito à expressão é garantido, mas vedado o anonimato.[3]
Isto porque nossa sociedade não deseja um comportamento covarde, já que o
anonimato retira o direito de resposta, diálogo, responsabilização. Já no
aplicativo Lulu o anonimato das mulheres é garantido por seus desenvolvedores,
utilizado como publicidade.
4. O aplicativo desrespeita, ainda, o
direito à dignidade do ser humano, princípio basilar de qualquer sistema legalmente
decente. Ora, o aplicativo coisifica o ser humano, o transforma em objeto a ser
classificado, negando aos homens serem sujeitos de direito. A jurista Sarlet
Kant, bem explica esta inconstitucionalidade: A dignidade da pessoa humana
poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta fosse rebaixada a
objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, em outras palavras, sempre
que a pessoa venha a ser descaracterizada e desconsiderada como sujeito de
direito.[4]
5. Também o Direito do Consumidor é
desrespeitado. Lembrando que consumidor pode ser considerado como a
coletividade.
Além disso, para fins de
responsabilização, todas as vítimas de um serviço prejudicial, viciado,
contrário à lei, têm o direito de vê-lo coibido, punido, indenizado. Considerando,
ainda, que todo consumidor tem direito a ser notificado de cadastro realizado
em seu nome, por escrito quando não solicitado pelo próprio.[5]
Os programas desrespeitam também e claramente as leis consumeristas, pois nada
avisam aos homens cadastrados.
Por fim, além dos direitos
constitucionais serem desrespeitados, a legislação federal ser desconsiderada, os
princípios de nossa sociedade serem abalados, a declaração dos direitos humanos[6]
ser esquecida não é de se surpreender que o Facebook e a Luluvise desrespeitem
seus próprios princípios e regras, como nota-se da leitura destas normas
divulgadas na internet.[7]
Estamos todos perdendo aquela “faculdade
que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada
e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a
privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre
esta área de manifestação existencial do ser humano.”[8]
Não se deve olvidar que certas
mulheres agem com sentimentos subalternos, de vingança, ódio, perseguição, com
claro intuito de lesar os direitos de certas vítimas.
Pior, os Bolinhas pensam em vingança,
ao invés de justiça!
Eu estou me opondo, via ação
judicial, a essa invasão de privacidade, conclamando também os que são do mesmo
sentimento.
[1] CF.88. art. 5,
inciso X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;”
[3] CF.88. art. 5,
inciso IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”
[4] KANT, 1998 apud
SARLET, 2001, op. cit., p.73
[5] Art. 43. O
consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco
dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
[6] Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem aprovada pela XI Conferência Internacional em
Bogotá art. 5 que “toda pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques
abusivos a sua honra, a sua reputação e a sua vida privada e familiar”.
[7] Princípios da
plataforma Facebook.
Princípios:
Criar
uma excelente experiência para o usuário
Desenvolver
aplicativos sociais e envolventes
Conceder
aos usuários escolhas e controle
Ajudar
os usuários a compartilhar conteúdo expressivo e relevante
Ser
confiável
Respeitar
a privacidade
Não
iludir, confundir, enganar ou surpreender os usuários
Não
enviar spam - encorajar comunicações autênticas
[8] BASTOS; MARTINS;
apud VIEIRA, 2002, op. cit. p.23.
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