terça-feira, 24 de setembro de 2013

ADOÇÃO - BREVES CONSIDERAÇÕES



A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. 

A adoção é irrevogável, mesmo que os adotantes venham a ter filhos, aos quais o adotado está equiparado, tendo os mesmos deveres e direitos, proibindo-se qualquer discriminação.

Pode também a criança ser adotada  por casais homossexuais (RT 849/165; STF, ADI 4.277 e ADPF 132).

A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Possível a adoção após a morte dos adotantes, inclusive para os efeitos sucessórios, antes mesmo de iniciado o processo de adoção, desde que manifestada a vontade nesse sentido e exista o tratamento de filho ao adotado (posse do estado de filho).

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, dispensado quando os pais forem desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

Requisitos:
  • O adotante deve ser uma pessoa maior de dezoito anos, independentemente do estado civil, ou casal, ligado por matrimônio ou união estável.
  • Além disso, a diferença de idade entre o adotante e o adotado deve ser de, no mínimo, dezesseis anos.
  • Deve haver intervenção do juiz, em processo judicial, com participação do Ministério Público.
  • Irmãos deverão ser colocados em uma mesma família, evitando assim o desmembramento do grupo.
As crianças disponibilizadas para adoção, geralmente em Abrigos, devem primeiramente ser destituídas de suas famílias biológicas, por meio de um processo legal levado a cabo pelo Juizado, publicado em Diário Oficial, para então, serem adotadas pela família pretendente (outro processo legal). A família pretendente passa por uma análise de assistentes sociais, psicólogos, Promotoria Pública, e recebe finalmente a guarda provisória do adotando. Após o final do processo de adoção, os pais adotivos são autorizados a substituir a certidão de nascimento original pela nova certidão de nascimento, em tudo igual à anterior, mudando-se somente os nomes dos pais, avós, e eventualmente o nome da criança. Data, local de nascimento são mantidos. Não pode haver referência ao processo de adoção na certidão de nascimento, somente no Livro de Registros ou certidões de inteiro teor.

Existem vários casos de adoção por casais do mesmo sexo no Brasil mas apenas após recurso aos tribunais.

O pai não pode adotar o seu próprio filho. A solução é reconhecê-lo.

Para a adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade familiar.

A adoção é irrevogável, até mesmo quando haja pedido do adotado para casar com sua irmã adotiva. 

No entanto, há decisão revogando a adoção quando a adotada teve filho com o seu irmão, a fim de permitir o casamento e regularizar a questão documental do filho, ou seja, para não ser considerado filho incestuoso.

O vínculo da adoção se constitui pela sentença, inscrita no registro civil, proporcionando ao adotado a condição de herdeiro.

Adoção internacional no Brasil

As famílias estrangeiras, brasileiros morando no exterior, ou pessoas de outra nacionalidade que habitem no exterior, que queiram adotar uma criança ou adolescente no Brasil devem cumprir três requisitos:
  • Quando a colocação em família substituta é a única solução para o caso da criança ou adolescente.
  • Quando não houve opção de uma família residente no Brasil adotar a criança ou adolescente.
  • Quando o adotando for adolescente, ele deve ser consultado para se ter certeza que ele quer ir com aquela família para outro país.
Guarda e tutela são proibidos aos estrangeiros.

Organismos credenciados podem intermediar a adoção internacional, desde que a legislação do país de acolhida permita isso.

O adotando só pode sair do Brasil depois que houver o trânsito em julgado da sentença que concedeu a adoção internacional.

ADM

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