A adoção atribui a condição de filho ao adotado,
com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de
qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
A adoção é irrevogável, mesmo que os adotantes
venham a ter filhos, aos quais o adotado está equiparado, tendo os mesmos
deveres e direitos, proibindo-se qualquer discriminação.
Pode também a criança ser adotada por casais homossexuais (RT 849/165; STF, ADI 4.277 e ADPF 132).
A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após
inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento,
antes de prolatada a sentença.
Possível a adoção após a morte dos adotantes,
inclusive para os efeitos sucessórios, antes mesmo de iniciado o processo de
adoção, desde que manifestada a vontade nesse sentido e exista o tratamento de
filho ao adotado (posse do estado de filho).
A adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando, dispensado quando os pais forem desconhecidos
ou tenham sido destituídos do poder familiar.
Requisitos:
- O adotante deve ser uma
pessoa maior de dezoito anos, independentemente do estado civil, ou casal,
ligado por matrimônio ou união estável.
- Além disso, a diferença
de idade entre o adotante e o adotado deve ser de, no mínimo, dezesseis
anos.
- Deve haver intervenção do
juiz, em processo judicial, com participação do Ministério Público.
- Irmãos deverão ser
colocados em uma mesma família, evitando assim o desmembramento do grupo.
As crianças disponibilizadas
para adoção, geralmente em Abrigos, devem primeiramente ser destituídas de suas
famílias biológicas, por meio de um processo legal levado a cabo pelo Juizado,
publicado em Diário Oficial, para então, serem adotadas pela família pretendente
(outro processo legal). A família pretendente passa por uma análise de
assistentes sociais, psicólogos, Promotoria Pública, e recebe finalmente a
guarda provisória do adotando. Após o final do processo de adoção, os pais
adotivos são autorizados a substituir a certidão de nascimento original pela
nova certidão de nascimento, em tudo igual à anterior, mudando-se somente os
nomes dos pais, avós, e eventualmente o nome da criança. Data, local de
nascimento são mantidos. Não pode haver referência ao processo de adoção na
certidão de nascimento, somente no Livro de Registros ou
certidões de inteiro teor.
Existem vários casos de adoção
por casais do mesmo sexo no Brasil mas apenas após recurso aos tribunais.
O pai não pode adotar o seu próprio filho. A
solução é reconhecê-lo.
Para a adoção conjunta, é indispensável que os
adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a
estabilidade familiar.
A adoção é irrevogável, até mesmo quando haja
pedido do adotado para casar com sua irmã adotiva.
No entanto, há decisão
revogando a adoção quando a adotada teve filho com o seu irmão, a fim de
permitir o casamento e regularizar a questão documental do filho, ou seja, para
não ser considerado filho incestuoso.
O vínculo da adoção se constitui pela sentença,
inscrita no registro civil, proporcionando ao adotado a condição de herdeiro.
Adoção
internacional no Brasil
As famílias estrangeiras,
brasileiros morando no exterior, ou pessoas de outra nacionalidade que habitem
no exterior, que queiram adotar uma criança ou adolescente no Brasil devem
cumprir três requisitos:
- Quando a colocação em
família substituta é a única solução para o caso da criança ou
adolescente.
- Quando não houve opção de
uma família residente no Brasil adotar a criança ou adolescente.
- Quando o adotando for
adolescente, ele deve ser consultado para se ter certeza que ele quer ir
com aquela família para outro país.
Guarda e tutela são
proibidos aos estrangeiros.
Organismos credenciados podem
intermediar a adoção internacional, desde que a legislação do país de acolhida
permita isso.
O adotando só pode sair do
Brasil depois que houver o trânsito em julgado da sentença que concedeu a
adoção internacional.
ADM
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