sexta-feira, 13 de setembro de 2013

REVISÃO CRIMINAL



Havendo erro judiciário em processo penal, ensejando sentença condenatória transitada em julgado, cabe o pedido de revisão criminal, para a anulação/desconstituição da sentença.

O erro algumas vezes é cometido pelo juiz por vários motivos, levando-o à má apreciação da prova, ou desconhecimento da prova verdadeira cuja existência ele desconhecia. Para corrigir os erros é que existem os Tribunais.

Por se tratar de ação/recurso que visa desconstituir sentença, dificilmente é julgada procedente.

Cabe em caso de novas provas, desconhecidas no primeiro julgamento, que levem à absolvição, a má apreciação das provas, bem como a deficiente apreciação da lei penal.

A revisão criminal será admitida nos casos listados nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:

Inciso I: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

A revisão criminal pode desconstituir tanto sentenças de juízes singulares quanto do Tribunal do Júri, ou acórdãos, e não tem prazos para ser ajuizada.

Segundo Ada Pellegrini Grinover, " Só em casos excepcionais, taxativamente arrolados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselha a prevalência do valor “justiça” sobre o valor “certeza”.

Também, com fundamento nesse primeiro inciso, é possível a revisão criminal sob o argumento de nulidade, porquanto significa dizer que a decisão judicial é contrária ao texto expresso da lei.

Portanto, nulidades absolutas também podem ser conhecidas na revisão criminal. É a existência de nulidade um fundamento jurídico válido para a revisão criminal.

Cabe também, excepcionalmente, quando houver mudança de entendimento jurisprudencial relevante e consolidado. 

Exemplos: 

a)o Supremo considerou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado para os crimes hediondos;

Ementa:- PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I , DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ALTERAÇÃO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ALTERADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONDUTA TORNADA ATÍPICA. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO.

ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4a Região, por unanimidade, julgar procedente a revisão criminal para, nos autos da ACR 2002.71.08.016558-9, absolver CARLOS LUIZ MOSCHEM da prática do crime previsto no art. 168-A, do CP, com base no art.386, III, do CPP, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Porto Alegre - RS, 17 de fevereiro de 2011. Relator Des. Federal TADAAQUI HIROSE)

b) Alteração do entendimento jurisprudêncial, em casos específicos.

EMENTA: Em regra, não se admite a revisão criminal sob o fundamento de alteração de entendimento jurisprudencial em questão controvertida. Na hipótese, contudo, revela-se incongruente manter a condenação por crime de descaminho, pois a nova jurisprudência consolidada tornou atípica a conduta quando o valor dos tributos iludidos for inferior a R$ 10.000,00 (critério objetivo). Assim, tratando-se a revisão criminal de instituto que visa justamente atacar a coisa julgada, cumpre seja conhecida, e ao final provida, absolvendo-se o requerente.

Inciso II– quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.

A hipótese se dá quando o processo penal que está viciado, tendo a sentença se baseado em depoimentos, exames ou
documentos falsos.

Frise-se que o vício é de natureza penal, haja vista que essas falsidades constituem crimes autônomos.

A lei usa a expressão “comprovadamente falsos”. Não exige que o crime de falsidade tenha sido criminalmente punido. A falsidade deve ser tal que sem ela não haveria condenação.

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

As provas novas, que já existiam, ou passaram a existir após a condenação, mas que não foram examinadas, devem ser de tal modo relevantes que possam justificar a absolvição, ou diminuição da pena.

CONCLUSÃO

A pressa ou falta de diligência na realização das audiências criminais, a falta de cuidado por parte do órgão julgador na colheita do material probatório, a desídia e falta de perspicácia das partes envolvidas no litígio, a instrução processual mal feita, enfim a falsidade dos meios de prova, tudo são fatores que levam o magistrado a proferir uma
sentença manifestamente injusta.
Como visto, o remédio para tal situação é a revisão criminal examinada neste trabalho. Esta, conforme se constatou, serve ao desfazimento da coisa julgada material ou formal, quer por motivos de invalidade, quer por motivos de injustiça. É, pois, meio processual de extrema importância, que relativiza o valor da segurança jurídica, previsto constitucionalmente em razão da imutabilidade da coisa julgada, em nome do valor justiça. Instrumento nobre, portanto, válvula de segurança para as
condenações iníquas. 

ADM

Nenhum comentário:

Postar um comentário